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Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Libras

Lei nº 10.436/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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