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Carreira Pública

Art. 7º da Lei da Reforma Psiquiátrica

Lei nº 10.216/2001 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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