Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.