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Carreira Pública

Art. 6º da Lei da Reforma Psiquiátrica

Lei nº 10.216/2001 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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