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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Sistema de Pagamentos Brasileiro

Lei nº 10.214/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º É admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se compensação multilateral de obrigações o procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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