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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Sistema de Pagamentos Brasileiro

Lei nº 10.214/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

Parágrafo único Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:

I de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

II de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

III de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

IV de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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