Art. 73. Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo a terceiros, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior à metade do valor máximo cominado nesta Lei.
TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 73 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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