Art. 19. Qualquer outra modalidade de outorga, além daquelas previstas no corpo da presente Lei, deverá ser previamente e de forma fundamentada, submetida à aprovação do CERH.
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção IV – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 19 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial