Artigo 92 Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.