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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção V – Do Procedimento para Obtenção de Certidão

Artigo 72 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 72 É assegurada, nos termos do Artigo 5.°, XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.

Parágrafo único As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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