Artigo 72 É assegurada, nos termos do Artigo 5.°, XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.
Parágrafo único As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.