Artigo 54 O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:
I o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III a providência pretendida;
IV as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo único O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.