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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção I – Do Procedimento de Outorga

Artigo 54 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 54 O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:

I o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

II os fundamentos de fato e de direito do pedido;

III a providência pretendida;

IV as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.

Parágrafo único O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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