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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção I – Do Procedimento de Outorga

Artigo 53 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 53 A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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