Artigo 40 Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:
I na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; e
II na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no Artigo 38.