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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção II – Da Competência para Conhecer do Recurso

Artigo 40 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 40 Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:

I na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; e

II na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no Artigo 38.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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