Artigo 25 Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO I – Normas Gerais · Seção III – Da Instrução
Artigo 25 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial