Artigo 24 Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO I – Normas Gerais · Seção II – Do Direito de Petição
Artigo 24 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial