Artigo 20 São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV a totalidade da competência do órgão;
V as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.