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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Atos Administrativos · CAPÍTULO VI – Da Delegação e da Avocação

Artigo 20 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 20 São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

I a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

II as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

III as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

IV a totalidade da competência do órgão;

V as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

Parágrafo único O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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