Artigo 19 Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
TÍTULO III – Dos Atos Administrativos · CAPÍTULO VI – Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
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