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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Atos Administrativos · CAPÍTULO IV – Da Publicidade dos Atos

Artigo 17 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 17 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

Parágrafo único A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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