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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Atos Administrativos · CAPÍTULO II – Da Invalidade dos Atos

Artigo 10 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 10 A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

I Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; 1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e; 3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

Vide nota da fonte: Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 6.019, com modulação de efeitos, para que:

II da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III forem passíveis de convalidação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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