Art. 13. Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
II em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais);
VI em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais);
VII em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais);
VIII em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de reais);
IX em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilhões de reais);
X em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais);
XI em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais);
XII em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões de reais);
XIII em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões de reais);
XIV em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais);
XV a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano.