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Carreira Pública

Art. 7º da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis

Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

Parágrafo único Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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