Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VI – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 49 da Lei das Contravenções PenaisMatrícula ou escrituração de indústria e profissão
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial