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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 37 da Lei das Contravenções PenaisArremesso ou colocação perigosa

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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