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Art. 4º da Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores

Decreto-Lei nº 201/1967 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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