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LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 9º do Código de Processo Penal MilitarFinalidade do inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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