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LIVRO I · TÍTULO VII · CAPÍTULO ÚNICO – DA DENÚNCIA

Art. 78 do Código de Processo Penal MilitarRejeição de denúncia

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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