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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 685 do Código de Processo Penal MilitarCertidão da nomeação dos juízes militares

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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