Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.
LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial