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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 680 do Código de Processo Penal MilitarDispensa de comparecimento do réu

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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