Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO
Art. 680 do Código de Processo Penal MilitarDispensa de comparecimento do réu
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial