Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Art. 644 do Código de Processo Penal MilitarCaso de remessa ao ministro da Justiça
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial