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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 642 do Código de Processo Penal MilitarCrimes que excluem o livramento condicional

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais

Parágrafo único Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c, II e III, e §§ 1º e 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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