Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 630 do Código de Processo Penal MilitarFinalidade da vigilância

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

Transgressão das condições impostas ao liberado

Parágrafo único Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos