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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 622 do Código de Processo Penal MilitarMedida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

Exame mental no caso de medida de segurança detentiva

Parágrafo único Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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