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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO II – Do assistente

Art. 61 do Código de Processo Penal MilitarCompetência para admissão do assistente

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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