Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO II – Do assistente
Art. 61 do Código de Processo Penal MilitarCompetência para admissão do assistente
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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