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Carreira Pública

LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO X – DA RECLAMAÇÃO

Art. 587 do Código de Processo Penal MilitarInclusão em pauta

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

Cumprimento imediato

Parágrafo único O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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