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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO IV – DOS EMBARGOS

Art. 540 do Código de Processo Penal MilitarPrazo

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

Dispensa de intimação

§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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