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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO III – DA APELAÇÃO

Art. 536 do Código de Processo Penal MilitarComunicação de condenação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

Parágrafo único No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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