Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEÇÃO III – Dos peritos e intérpretes
Art. 51 do Código de Processo Penal MilitarNão comparecimento do perito
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial