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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEÇÃO III – Dos peritos e intérpretes

Art. 48 do Código de Processo Penal MilitarPreferência

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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