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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO "HABEAS CORPUS"

Art. 478 do Código de Processo Penal MilitarForma da decisão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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