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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO "HABEAS CORPUS"

Art. 474 do Código de Processo Penal MilitarDeterminação de diligências

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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