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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Art. 465 do Código de Processo Penal MilitarEquiparação ao processo de deserção

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Remessa à Auditoria competente

Parágrafo único Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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