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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Art. 456 do Código de Processo Penal MilitarInventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Exclusão do serviço ativo

§ 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Parte de deserção

§ 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Lavratura de têrmo de deserção

§ 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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