Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VI – Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Art. 426 do Código de Processo Penal MilitarDeterminação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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