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LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEçãO I – Do Juiz

Art. 39 do Código de Processo Penal MilitarSuspeição entre adotante e adotado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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