Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO X – DOS INDÍCIOS
Art. 382 do Código de Processo Penal MilitarDefinição
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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