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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VII – DA ACAREAÇÃO

Art. 367 do Código de Processo Penal MilitarAusência de testemunha divergente

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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