Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VII – DA ACAREAÇÃO
Art. 367 do Código de Processo Penal MilitarAusência de testemunha divergente
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial