Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS
Art. 360 do Código de Processo Penal MilitarPrecatória a juiz do fôro comum
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial