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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 358 do Código de Processo Penal MilitarCaso de constrangimento da testemunha

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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