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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 356 do Código de Processo Penal MilitarTestemunhas suplementares

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Testemunhas referidas

§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Testemunha não computada

§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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