Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS
Art. 351 do Código de Processo Penal MilitarCapacidade para ser testemunha
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial