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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 348 do Código de Processo Penal MilitarOferecimento de testemunhas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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